TSTAg-AIRR 0025900-56.2013.5.16.0002
Bem de família: não caracterização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Bem de família
- Não caracterização
- Imóvel locado a terceiros e não utilizado como residência do executado
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS E NÃO UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA ACERCA DA UTILIZAÇÃO DA RENDA LOCATÍCIA PARA SUBSISTÊNCIA OU CUSTEIO DE MORADIA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o imóvel penhorado não era utilizado como residência das agravantes, encontrando-se locado a terceiros. Ademais, não há, no acórdão recorrido, qualquer registro de que a renda eventualmente auferida com a locação fosse destinada à subsistência das executadas ou ao custeio de outra moradia, razão pela qual concluiu pela não caracterização da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. II. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 185 dos Recursos de Revista Repetitivos: "O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator