STJAgInt no REsp 2.185.479
Sociedade de propósito específico (spe) sem patrimônio de afetação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Sociedade de propósito específico (spe) sem patrimônio de afetação
- Incorporação imobiliária
- Recuperação judicial
- Possibilidade
- Ausência de atividade empresarial
- Violação do art. 1.022 do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) SEM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. TESE NÃO ABORDADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. TESE NÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS.
1. Julgamento conjunto dos REsps n. 2164771/SP, 2185479/SP, 2205476/SP e 2205480/SP para se evitar a existência de decisões conflitantes.
2. Precedentes da Terceira Seção firmaram entendimento de que a incompatibilidade do regime de recuperação às sociedades de propósito específico (SPE) se restringe àquelas que administram patrimônio de afetação, de modo que às SPEs sem patrimônio de afetação não há vedação de sua submissão à sistemática recuperacional, não autorizada, contudo, que possa usufruir da consolidação substancial prevista prevista no art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, dadas as características dessas entidades de incomunicabilidade de patrimônio. Exegese do REsp n. 1.975.067/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.
3. A alegação de que a vedação da sistemática recuperacional deve ser imposta à SPE em comento, visto que "a mesma encerrou suas atividades construtivas e portanto não tem atividade empresarial a ser 'recuperada'." não comporta conhecimento, pois o acordão recorrido limitou-se a abordar a (im)possibilidade de SPE sem patrimônio de afetação se submeter ao regime de recuperação, sem qualquer debate quanto à ausência de atividade empresarial. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC não socorre os agravantes. Primeiro, porque deficiente as razões do recurso especial no ponto, ante a constatação de que a alegação de infringência ao referido normativo ocorreu de forma genérica. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Segundo porque as razões dos embargos de declaração na origem sequer suscitaram a referida tese de ausência de atividade empresarial da SPE. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que acompanhou o voto do Sr. Ministro Relator Humberto Martins, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.