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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.460

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO COMPLEXA. AUDIÊNCIA DESIGNADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, à luz da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.

2. A cronologia processual evidencia impulso regular da marcha, com recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento, afastando desídia estatal.

3. A ação penal revela elevada complexidade, com pluralidade de réus, atuação de defensores diversos, incidentes processuais, expedição de cartas precatórias e apuração de organização criminosa, circunstâncias que justificam dilação temporal compatível.

4. A proximidade da audiência designada e a inexistência de paralisação injustificada afastam constrangimento ilegal por excesso de prazo, em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça.

5. O pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual. A revisão do entendimento anteriormente adotado e a evolução do estado da causa inviabilizam a extensão pretendida.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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