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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000903-75.2018.5.02.0076

Coordenação: responsabilidade solidária

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA E OUTRO GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO DE REVISTA FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso , o recurso de revista da segunda reclamada não foi conhecido com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pelo fato de a parte ter efetuado a transcrição do inteiro teor do acórdão regional. 2. No presente apelo, contudo, a ora agravante reitera seus argumentos recursais, com pretensão de debate do mérito do apelo, não se insurgindo, de forma direta e específica, contra os fundamentos adotados, visto que nada dispõe acerca do óbice aplicado. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Sucumbência; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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