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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.153.205

Acidente em transporte coletivo: responsabilidade solidária

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO E EMPRESAS CONSORCIADAS. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos da lide ao consignar que o consórcio possui personalidade judiciária nos termos do art. 75, IX, do CPC e que a solidariedade nas relações de consumo decorre da norma específica do art. 28, § 3º, do CDC, sendo que a revisão da responsabilidade contratual e fática encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A decisão classificou o tumulto no embarque como risco inerente à execução do serviço de transporte público, o que configura fortuito interno e afasta a tese de fato de terceiro, sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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