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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.505.752

Inventário e partilha: nomeação de inventariante

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO E PARTILHA. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao exigir reexame do conjunto fático-probatório sobre posse e administração do espólio.

2. A controvérsia diz respeito a ação de inventário e partilha, com discussão sobre a nomeação do inventariante e a alegada preferência legal por suposta posse e administração do espólio pelo recorrente.

3. A Corte a quo manteve a nomeação de MARCELO VINÍCIUS ARANTES como inventariante e desproveu o agravo de instrumento, por ausência de comprovação da posse e administração do espólio pelo recorrente, inexistência de hierarquia entre herdeiros da mesma classe e remessa de questões de alta indagação às vias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ordem do art. 617, II, do CPC somente prevalece se demonstrada a posse e administração do espólio, o que foi afastado pelo acórdão estadual com base em exame dos documentos. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo probatório para aferir posse e administração do espólio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 617, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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