STJEDcl no AgRg no AREsp 2.930.847
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: inconformismo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que negara provimento ao recurso especial, com alegação de omissão, contradição e erro material sobre prescrição, nulidade por cerceamento de defesa e atipicidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há algum vício do artigo 619 do CPP no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no acórdão embargado, que apreciou de forma expressa, clara e suficiente todas as teses ventiladas pela defesa no agravo regimental, ainda que em sentido contrário às expectativas da parte embargante.
4. A pretensão da defesa não é a de suprir omissão ou corrigir contradição, mas sim a de rediscutir o mérito da causa e o entendimento jurídico adotado por esta Corte, finalidade para a qual não se presta a via dos embargos de declaração.
5. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição dos aclaratórios, sendo incabível a concessão de efeitos infringentes quando ausentes os requisitos legais do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.