STJAREsp 3.134.535
IPTU: tutela de urgência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IPTU
- Tutela de urgência
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Óbice das súmulas n. 735/STF e 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPTU. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISOS III, IV E VI, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE DECISÃO LIMINAR E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais à controvérsia.
2. Inviável o reexame dos requisitos da tutela de urgência, por ser incabível recurso especial contra decisão de natureza precária (Súmula n. 735/STF), bem como, no caso, por ainda demandar vedado revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.