STJAgInt nos EDcl no REsp 1.628.586
Servidor público federal: pretensão de reconhecimento do direito à contagem especial de tempo de serviço
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Servidor público federal
- Atividades em condições adversas
- Sindicato
- Substituto processual
- Legitimidade extraordinária
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ADVERSAS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 823/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ segue a orientação firmada pelo STF em repercussão geral (RE 883.642/AL, Tema 823/STF), segundo a qual, o sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
"Não incide [...] a Súmula 7/STJ, pois não houve necessidade de alteração da premissa fática utilizada pela Corte de origem para reconhecer a ilegitimidade do Sindicato. Na verdade, a partir das informações constantes do acórdão recorrido, verificou-se tratar-se de direitos homogêneos dos substituídos - reconhecimento do direito à contagem especial de tempo de serviço dos servidores que exerçam ou exerceram atividades em condições adversas (perigosas, insalubres ou penosas)".