STJAgInt no AREsp 2.826.203
ITCMD: transmissão de cotas sociais de empresa sediada no brasil
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ITCMD
- Transmissão de cotas sociais de empresa sediada no brasil
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Pretensão de exclusão de componente estrangeiro da base de cálculo
- Incompetência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. TRANSMISSÃO DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA SEDIADA NO BRASIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE COMPONENTE ESTRANGEIRO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, adotando premissa jurídica segundo a qual o objeto da transmissão causa mortis são cotas sociais de empresa sediada no Brasil, dispensando lei complementar para a exigência do ITCMD. A adoção de fundamento diverso do pretendido pela parte recorrente não configura omissão.
2. A controvérsia relativa à necessidade de lei complementar para a exigência do ITCMD quando presente elemento de conexão com o exterior, nos termos do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, tem natureza constitucional e foi objeto do Tema 825 da repercussão geral do STF, escapando da competência do STJ.
3. A pretensão de requalificação jurídica das cotas sociais transmitidas, para fins de segregação de componente estrangeiro na base de cálculo do tributo, demanda o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.