TSTAg-AIRR 0011658-11.2021.5.15.0012
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Equipamento de proteção individual
- Inobservância do artigo 896, § 9º da CLT
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º DA CLT. Mediante decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso dos autos, em análise às razões do recurso de revista da parte, nota-se que não foi indicada violação a qualquer dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Ressalte-se que a alegação de que a controvérsia diz respeito à tese da Súmula n.º 80 do TST configura inovação recursal, uma vez que não consta nas razões do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora