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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 70.502

Decisão surpresa: impetração por sindicato dos servidores

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR SINDICATO DOS SERVIDORES. DEFESA DE INTERESSE DE PRETENSOS CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

1. A extinção do feito por ilegitimidade ativa não configura violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), quando a própria parte impetrante, já desde a petição inicial do mandado de segurança, traz a questão relativa à sua legitimidade.

2. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e de acordo com o entendimento do STF e do STJ, os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam.

3. De acordo com o art. 21 da Lei n. 12.016/2009, "o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial."

4. Hipótese em que o suposto direito líquido e certo objeto da impetração não pertence à categoria substituída pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, já que não se pretende proteger nenhum interesse de servidor público daquele Estado, e sim os interesses de pretensos candidatos negros e pardos em concurso público, que, claramente, ainda não integram a categoria em questão.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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