STJAgRg no HC 888.885
Writ utilizado como sucedâneo recursal: impossibilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ utilizado como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
- Homicídios qualificados tentado e consumado
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Fundamentação idônea da prisão preventiva
- Nulidades não demonstradas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, não se verifica a existência de constrangimento ilegal, pois as alegações defensivas foram examinadas e afastadas. A fundamentação da custódia cautelar está lastreada em elementos concretos, demonstrando a gravidade do crime, a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração criminosa.
3. A requisição de diligências investigativas pelo Ministério Público após o oferecimento da denúncia não configura, por si só, ofensa ao princípio do contraditório.
4. O reconhecimento de parcialidade na atuação de magistrado é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incompatível com a via célere do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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