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Jurisprudências

STJAgRg no HC 888.885

Writ utilizado como sucedâneo recursal: impossibilidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Writ utilizado como sucedâneo recursal
  • Impossibilidade
  • Homicídios qualificados tentado e consumado
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Fundamentação idônea da prisão preventiva
  • Nulidades não demonstradas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. No caso, não se verifica a existência de constrangimento ilegal, pois as alegações defensivas foram examinadas e afastadas. A fundamentação da custódia cautelar está lastreada em elementos concretos, demonstrando a gravidade do crime, a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração criminosa.

3. A requisição de diligências investigativas pelo Ministério Público após o oferecimento da denúncia não configura, por si só, ofensa ao princípio do contraditório.

4. O reconhecimento de parcialidade na atuação de magistrado é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incompatível com a via célere do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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