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Jurisprudências

TSTRR 1000431-40.2016.5.02.0013

Execução: penhora dos salários e proventos de aposentadoria

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. EXECUTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TEMA 75 DA TABELA DE IRRRS DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal do reclamante exequente visando à penhora dos proventos da parte executada para a satisfação do crédito objeto da condenação. O Tribunal Regional indeferiu a penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão da parte executada, ainda que parcial, em razão de seu somatório ser inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, consignando que a parte executada recebe o valor mensal de R$ R$ 1.412,00 (mil reais, quatrocentos e doze reais), a título de benefício previdenciário (Id.419ddc6), concluindo que a constrição inviabilizaria a manutenção de sua subsistência digna. O recurso de revista não está qualificado pelos indicadores de transcendência previsto no § 1º do art. 896-A da CLT. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado por decisão do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 75 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, no qual reafirmada a jurisprudência reiterada da Corte (publicado em 8/4/2025). Embora seja possível, regra geral, a penhorabilidade dos salários e dos proventos de aposentadoria, deve ser garantido à parte executada a percepção de um salário mínimo, caso dos autos. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por ausência de transcendência. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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