TSTRR 0010823-22.2023.5.15.0119
Enfermeira: condições insalubres em caráter habitual e intermitente
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Enfermeira
- Condições insalubres em caráter habitual e intermitente
- Pandemia covid-19
- Insalubridade em grau máximo
- Óbice da súmula n° 126 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. ENFERMEIRA. CONDIÇÕES INSALUBRES EM CARÁTER HABITUAL E INTERMITENTE. PANDEMIA COVID-19. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o adicional de insalubridade em grau máximo era devido, no caso, durante o período de março de 2020 até 30/06/2020. 2. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou a convicção de que o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), foi devido no período de março de 2020 até 30/06/2020 (antes da abertura da "Ala COVID). 3. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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