STJAgInt nos EDcl no REsp 2.018.376
Compensação tributária: autoridade competente
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Compensação tributária
- Autoridade competente
- Não enquadramento no conceito de lei federal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTORIDADE COMPETENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.717/2017, o titular da Delegacia da Receita Federal era a autoridade competente para decidir sobre a compensação dos valores indevidamente recolhidos nas operações de comércio exterior, de modo que a autoridade impetrada, o Inspetor Chefe da Alfândega, era parte ilegítima para integrar o polo passivo do mandado de segurança. Sendo assim, para o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o exame dessa instrução normativa, o que é inviável em recurso especial porque esses atos normativos não se enquadram no conceito estrito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.