TSTAg-RRAg 956-74.2015.5.05.0018
Adicional de periculosidade: vendedor
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Propriedade Intelectual
- Adicional de periculosidade
- Vendedor
- Trabalho em motocicleta
- Necessidade de regulamentação pelo ministério do trabalho e emprego
- Reclamada associada à entidade beneficiária da referida suspensão
- Atividades Perigosas em Motocicleta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. RECLAMADA ASSOCIADA À ENTIDADE BENEFICIÁRIA DA REFERIDA SUSPENSÃO. 1. A Corte Regional firmou entendimento consolidado quanto ao fato de a reclamada fazer parte da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas. 2. Este Tribunal Superior tem compreendido que a aplicação do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho depende de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. Por conseguinte, o adicional de periculosidade tornou-se devido aos empregados que exerciam atividades com motocicletas a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta. 3. Todavia, em virtude da publicação da Portaria nº 5/2015, em 08/01/2015, o MTE compreendeu por suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 em relação à ABIR e seus confederados. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a empresa reclamada é associada à ABIR, afirmando para tanto que " a conclusão que extraio é que, apesar de restabelecida a Portaria 1.565, seus efeitos não incidiriam sobre a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, entidade da qual a reclamada faz parte (...) considerando ser devido o adicional de periculosidade em razão do labor com motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 e diante da suspensão dos seus efeitos em 17/12/2014 (edição da Portaria 1.930) e suspensão dos efeitos da Portaria MTE n.º 1.565,a partir de 01/01/2015, em relação à associação a qual faz parte a reclamada, entendo ser devido o adicional de periculosidade no período compreendido entre 14/10/2014 e 16/12/2014, apenas ". 5. Portanto, considerando que a reclamada se encontra abrangida pela suspensão dos efeitos da regulamentação do MTE, em razão de sua vinculação à ABIR, torna-se irretocável o entendimento firmado pela Corte Regional. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de revista, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No recurso de revista, são transcritos os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende por violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Salário por Acúmulo de Cargo / Função