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Jurisprudências

STFARE 1.525.626 AgR

Alegação de nulidade por suspeição do magistrado substituído e de provas ilícitas

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SUBSTITUÍDO E DE PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em razão da ausência de demonstração de ofensa direta à Constituição e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a substituição de magistrado, em virtude de autodeclaração de suspeição, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, gera nulidade ; e (ii) saber se o reconhecimento da ilicitude de provas, por suposta violação aos artigos 5º, incisos LIII e LVI, da Constituição Federal, seria possível nesta instância.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões levantadas, reconhecendo a inexistência de prejuízo na substituição do magistrado e afastando a alegação de nulidade das provas.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LIII e LVI.

Jurisprudência relevante citada: RE 480.195; ARE 1.017.861 AgR; ARE 938.357 AgR e ARE 657.810 AgR; Súmula 279 do STF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

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