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Jurisprudências

STFARE 1.518.859 AgR

Aproveitamento de créditos escriturais de ICMS: fisco

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Tributário
  • Aproveitamento de créditos escriturais de ICMS
  • Fisco
  • Demora injustificada
  • Correção monetária
  • Possibilidade
  • Incidência da taxa selic

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS DE ICMS. FISCO. DEMORA INJUSTIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TEMA 214/RG. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu recurso extraordinário com agravo e manteve entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à legitimidade da correção monetária de créditos escriturais de ICMS pela taxa Selic, em razão de demora injustificada do Fisco quanto ao aproveitamento.

2. A parte agravante alega a impossibilidade de correção monetária a créditos escriturais de ICMS porquanto ausente previsão na legislação estadual paulista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em saber se a demora injustificada do Fisco no aproveitamento de créditos escriturais de ICMS autoriza a incidência de correção monetária pela taxa Selic.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Com o propósito de evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública, o STF formou jurisprudência no sentido de ser devida correção monetária de créditos escriturais de ICMS quando houver óbice injustificado imposto pelo Fisco.

5. No âmbito do Tema 214/RG, o STF assentou a legitimidade da aplicação da taxa Selic para atualização de débitos e créditos tributários.

6. Considerada a jurisprudência do STF, mostra-se adequada correção monetária de créditos escriturais pela taxa Selic quando reconhecida a demora injustificada do Fisco na análise do pedido de transferência de crédito acumulado de ICMS e o desrespeito ao prazo estabelecido na legislação de regência.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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