TSTAIRR 11597-17.2015.5.03.0103
Responsabilidade solidária / subsidiária: terceirização
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária / subsidiária
- Terceirização
- Contrato individual de trabalho
- Reconhecimento de relação de emprego
- Vínculo direto com o tomador
- Categoria profissional especial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SENTENÇA NORMATIVA / CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, entre outros fundamentos, em razão da incidência da Súmula 126 do TST, ao consignar que eventual modificação da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Nas razões do agravo de instrumento, embora os reclamados se insurjam contra outros fundamentos da decisão denegatória, notadamente aqueles relativos à divergência jurisprudencial e à consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, não impugnam especificamente o óbice da Súmula 126 do TST. Limitam-se, no particular, a reiterar as alegações de mérito veiculadas no recurso de revista, sem demonstrar que o exame da controvérsia prescindiria do revolvimento de fatos e provas. Incide, no particular, o entendimento consagrado na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. O TST, ao apreciar incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN-RR-1.540/2005-046-12-00), consolidou o entendimento de que o referido dispositivo, ao garantir intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Ademais, é pacífico nesta Corte o entendimento de que a supressão do referido intervalo implica o pagamento do período correspondente como horas extras. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a tese firmada pelo STF, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "responsabilidade solidária/subsidiária", "terceirização", "reconhecimento de relação de emprego", "enquadramento como bancária" e "aplicabilidade das normas coletivas da categoria bancária", ante a incidência da Súmula 422, I, do TST; e II) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização