STJAREsp 2.706.750
Ementa: direito penal e processual penal: crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ementa: direito penal e processual penal
- Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Alegação de "revogação tácita"
- Autonomia das medidas e independência em relação à ação penal
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Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE "REVOGAÇÃO TÁCITA". AUTONOMIA DAS MEDIDAS E INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA PARA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alega que as medidas protetivas foram revogadas tacitamente e que houve negativa de prestação jurisdicional. O recorrente sustenta ainda divergência jurisprudencial quanto à interpretação das disposições da Lei Maria da Penha sobre a revogação de medidas protetivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, podem ser modificadas ou revogadas sem a oitiva prévia da vítima; e (ii) se a análise da fundamentação da decisão do Tribunal de origem demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são autônomas e independem da existência de ação penal ou inquérito policial, possuindo natureza inibitória e preventiva, com o objetivo de garantir a integridade física e psicológica da vítima.
4. A revogação ou modificação dessas medidas protetivas exige, nos termos da jurisprudência consolidada, a oitiva prévia da vítima para que seja avaliada a continuidade do risco à sua segurança, em observância ao contraditório e à preservação dos direitos fundamentais da ofendida.
5. No caso concreto, a decisão da corte de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o provimento do recurso quando a decisão impugnada alinha-se com a jurisprudência dominante.
6. Ademais, a pretensão recursal de discutir a fundamentação das medidas protetivas demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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