TSTAIRR 0011027-69.2023.5.03.0032
Pressupostos de admissibilidade não examinados pelo tribunal regional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Pressupostos de admissibilidade não examinados pelo tribunal regional
- Ausente oposição de embargos declaratórios
- Preclusão
- Responsabilidade subsidiária
- Adicional de insalubridade
- Doença ocupacional
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente proceder à transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. A ausência de indicação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante a transcrição do trecho pertinente, inviabiliza o exame das matérias suscitadas no apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC nº 16 e do Tema nº 246 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilização da Administração Pública por obrigações trabalhistas de empresa terceirizada não é automática, dependendo da comprovação de conduta culposa. 2. No Tema nº 1.118 da repercussão geral (RE nº 1.298.647), a Corte Suprema estabeleceu que não há responsabilidade subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a demonstração de comportamento negligente ou nexo causal. 3. Todavia, o item 3 da tese fixada no referido precedente atribui à Administração Pública o dever de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, ensejando sua responsabilização pelas parcelas daí decorrentes. 4. O adicional de insalubridade, por se tratar de verba diretamente vinculada à proteção da saúde do trabalhador, insere-se na referida exceção, sendo, em tese, possível a responsabilização solidária do ente público. 5. No caso, entretanto, tendo o Tribunal Regional fixado a responsabilidade apenas na modalidade subsidiária, sua alteração para a forma solidária implicaria reformatio in pejus, vedada no ordenamento jurídico. 6. Mantém-se, portanto, a condenação subsidiária da Administração Pública quanto ao adicional de insalubridade e reflexos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator