TSTRR 10307-34.2021.5.15.0034
Multa do art. 477, § 8.º, da CLT: decretação de falência posterior à rescisão do contrato de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multa do art. 477, § 8.º, da CLT
- Decretação de falência posterior à rescisão do contrato de trabalho
- Inaplicabilidade da súmula 388 do TST
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Falência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 388 do TST: "a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT". 2. Todavia, nos termos do acórdão recorrido, a decretação de falência ocorreu posteriormente à rescisão do contrato de trabalho, sendo, nessas circunstâncias, inaplicável o entendimento contido na referida súmula e devida multa do art. 477, § 8.º, da CLT, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Falência