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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.146.528

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão do afastamento da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao não enfrentamento, pela Corte de origem, da decisão do juízo da recuperação judicial que indeferiu a essencialidade dos bens e não decretou o stay period; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado consignou que a Corte de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive a irrelevância da não decretação do stay period e do indeferimento do pedido de declaração de essencialidade dos bens.

5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, porque a oposição dos embargos não revela intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não cabe aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado propósito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não cabe aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado propósito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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