STFHC 256.608 AgR
Paciente condenado pelo crime de receptação qualificada
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Paciente condenado pelo crime de receptação qualificada
- Dosimetria da pena
- Regime prisional
- Decisão do superior tribunal de justiça
- Supressão de instância
- Condenação transitada em julgado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NAQUELE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal — CP).
2. Postula-se a aplicação das atenuantes de primariedade e de confissão de corré, com a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, bem como a fixação de regime aberto, ainda que de ofício.
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões veiculadas neste habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A ausência de manifestação do STJ sobre as questões suscitadas pela defesa impede que elas sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
5. A condenação ora impugnada transitou em julgado para a defesa no dia 15/11/2023 e para o Ministério Público em 21/11/2023. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.