STFHC 254.880 AgR
Matéria criminal: peculato desvio
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Processo Penal
- Matéria criminal
- Peculato desvio
- Constrangimento ilegal não verificado
- Ausência de risco direto à liberdade de locomoção
- Necessária incursão no acervo fático-probatório
- Incompatibilidade com o habeas corpus
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Peculato desvio. Alegação de ausência de prestação jurisdicional relativa à incompetência do Juízo Federal processante. Constrangimento ilegal não verificado. Ausência de risco direto à liberdade de locomoção. Momento consumativo do crime para fins de fixação da competência territorial. Necessária incursão no acervo fático-probatório. Incompatibilidade com o habeas corpus. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.