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Jurisprudências

STFHC 254.880 AgR

Matéria criminal: peculato desvio

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Matéria criminal
  • Peculato desvio
  • Constrangimento ilegal não verificado
  • Ausência de risco direto à liberdade de locomoção
  • Necessária incursão no acervo fático-probatório
  • Incompatibilidade com o habeas corpus

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Peculato desvio. Alegação de ausência de prestação jurisdicional relativa à incompetência do Juízo Federal processante. Constrangimento ilegal não verificado. Ausência de risco direto à liberdade de locomoção. Momento consumativo do crime para fins de fixação da competência territorial. Necessária incursão no acervo fático-probatório. Incompatibilidade com o habeas corpus. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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