TSTEDCiv-AIRR 0036500-28.2009.5.15.0157
Execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Complementação de aposentadoria instituída por lei
- Modulação dos efeitos (19/06/2020)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (19/06/2020). Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator