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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.250

Homicídio qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Valoração negativa da culpabilidade
  • Prática do delito em via pública
  • Fundamentação idônea
  • Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DO DELITO EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa sustenta que a valoração negativa da culpabilidade, reconhecida pelo Juízo de primeiro grau com base na prática do crime "em plena via pública", foi objeto de apelação e analisada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o que afastaria a alegada supressão de instância. Requer o redimensionamento da pena-base, fixando-a no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a legalidade da valoração negativa da culpabilidade, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que esta é ação autônoma de impugnação destinada ao exame de decisões já transitadas em julgado, de competência do próprio tribunal prolator.

4. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve a valoração negativa da culpabilidade com base em fundamentos idôneos, ao reconhecer que prática do homicídio em via pública, demonstrando maior reprovabilidade da conduta e legitimando a exasperação da pena-base.

5. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não há razão para concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

2. A prática de crime em via pública constitui fundamento válido para a valoração negativa da culpabilidade e majoração da pena-base.

Tese

1. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

2. A prática de crime em via pública constitui fundamento válido para a valoração negativa da culpabilidade e majoração da pena-base.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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