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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001148-17.2023.5.02.0204

Intervalo intrajornada: concessão parcial

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO E ENCERADO APÓS A LEI Nº 13.467/17. Na hipótese dos autos, o TRT de origem, a partir do acervo fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, razão pela concluiu que o obreiro fazia jus a indenização correspondente do tempo suprimido, nos termos do art. 71 da CLT. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “No caso em análise, as provas colhidas indicam que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada em determinados dias, conforme depoimento de sua testemunha (id 4ffd2c4), que declarou que ‘Durante a semana, em 04 dias conseguiam usufruir uma hora de intervalo intrajornada; nos demais dias conseguiam ter 30 minutos de intervalo intrajornada.’”, bem como que “Tal declaração comprova a supressão parcial do intervalo, configurando direito à indenização correspondente ao tempo suprimido, nos termos do artigo 71 da CLT que estabelece que a não concessão integral do intervalo intrajornada impõe ao empregador o pagamento do período correspondente, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho”. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que a prova dos autos demonstrou que o reclamante usufruía corretamente do intervalo intrajornada, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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