STJAgInt no REsp 2.166.951
Servidor público: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundamento constitucional
- Impossibilidade de análise em recurso especial
- Transposição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. TEMA 1.086/STJ. NÃO APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. É incabível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento eminentemente constitucional, cujo enfrentamento demanda a competência prevista no art. 102 da Constituição Federal.
3. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal quando a pretensão recursal demanda interpretação de direito local, vedando revisão de norma estadual na via especial.
4. O Tema 1.086 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica a servidores ativos transpostos, pois a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente é reconhecida quando há rompimento do vínculo com a Administração, sendo irrelevante a invocação de enriquecimento sem causa antes desse marco.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.