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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.086 · REsp 1.854.662/PE

a) "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".

Relatoria: min. Sérgio Kukina

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo

Tese

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Andamento

  1. Afetado14 de abril de 2021
  2. Mérito julgado22 de junho de 2022
  3. Acórdão publicado29 de junho de 2022
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 1.030, IV e art. 1.036, §1º, do CPC/15). AGUAfetação na sessão eletrônica iniciada em 24/3/2021 e finalizada em 30/3/2021 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 206/STJ.
  • Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 14/4/2021).

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