STFARE 1.608.123 AgR
Repercussão Geral: ausência de demonstração formal e fundamentada
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Repercussão Geral
- Ausência de demonstração formal e fundamentada
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. Ausência de demonstração formal e fundamentada. Inobservância do Art. 102, § 3º, da CF. Inadmissibilidade do Recurso Extraordinário. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão da ausência de demonstração adequada da repercussão geral. O agravante sustenta que a transcendência constitucional da controvérsia estaria evidenciada no conjunto das razões recursais. Argumenta que a matéria envolve a incidência retroativa de norma penal mais benéfica decorrente de alteração na classificação de armas de fogo. Afirma que o não conhecimento do recurso por vício formal configuraria excesso de formalismo contrário aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia da apreciação do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário apresentou demonstração formal, expressa e fundamentada da repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, apta a viabilizar seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja expressa e desenvolvida em tópico específico, com argumentação suficiente acerca da relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia.
5. A simples alegação genérica de repercussão geral ou a mera indicação de dispositivo constitucional supostamente violado não satisfaz a exigência constitucional.
6. A deficiência na fundamentação da repercussão geral não pode ser suprida em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes do Tribunal.
7. No caso concreto, o recorrente não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar a transcendência da matéria debatida, nem desenvolveu argumentação mínima quanto à relevância da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.