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Jurisprudências

STFARE 1.598.723 AgR-ED

Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta CORTE.

II. Questão em discussão

2. Verificar se no acórdão houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

IV. Dispositivo

4. Embargos de Declaração rejeitados.

_________

Atos normativos citados: CPP, art. 619; RISTF, art. 337.

Jurisprudência citada: STF, RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11.03.2015; STF, HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11.03.2013; STF, AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 01.03.2011; STF, RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 04.03.2016; STF, RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30.04.2013; STF, SS 4.836-AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 04.11.2015; STF, Rcl 22.759-AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 09.08.2016; STF, AP 396-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 18.03.2013; STF, RE 518.531-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 15.03.2011.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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