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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.265.979

Omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA PREQUESTIONAMENTO. BUSCA PESSOAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento.

2. O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do parecer ministerial, à distinção entre revaloração jurídica de fatos e reexame do conjunto fático-probatório, e à análise de supostas violações a dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos constantes do parecer ministerial favorável à defesa; (ii) saber se o acórdão confundiu revaloração jurídica de fatos incontroversos com reexame do conjunto fático-probatório, aplicando indevidamente a Súmula 7/STJ; (iii) saber se cabe ao Tribunal Superior apreciar alegadas violações aos arts. 5º, incisos XI, LIV e LVI, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento; e (iv) saber se houve omissão quanto à análise da nulidade da busca pessoal realizada em patrulhamento, com apreensão de entorpecentes e numerário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

5. O Tribunal Superior não aprecia alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Inexistiu omissão quanto à incidência da Súmula 7/STJ, aplicada exclusivamente ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, pois a alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre destinação mercantil da droga demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial.

7. Não houve omissão quanto à análise da busca pessoal, reconhecida como regular diante de patrulhamento em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, reunião dos acusados em via pública e apreensão de porções de crack e valores em dinheiro em posse de ambos.

8. O parecer ministerial foi analisado na medida de sua pertinência e não vincula o órgão julgador; não se verificou ausência de fundamentação nem omissão sobre argumento apto a infirmar a conclusão adotada.

9. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo qualquer dos vícios dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 5º, incisos XI, LIV e LVI; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, DJe 12/11/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, DJe 14/04/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Terceira Seção, DJe 25/03/2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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