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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.213

Reiteração de pedido: unirrecorribilidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. UNIRRECORRIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ por se tratar de reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior (HC n. 969.094/SP).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer de habeas corpus quando configurada reiteração de pedidos já apreciados, à luz do princípio da unirrecorribilidade; (ii) a análise dos antecedentes pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. Configurada a reiteração de pedido já apreciado no HC n. 969.094/SP, incide o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que obsta o conhecimento do novo writ e autoriza a manutenção do indeferimento liminar.

4. A aferição da antiguidade dos antecedentes, no caso, demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via célere do habeas corpus.

5. A presença de maus antecedentes, reconhecida no acórdão questionado, justifica o não reconhecimento do tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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