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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000046-51.2024.5.20.0006

Doença ocupacional: culpa patronal

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA PATRONAL. CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". O e. TRT, ao examinar a controvérsia, registrou que o reclamante, atualmente com 63 anos, iniciou sua vida laboral aos 14 anos e exerceu, ao longo dos anos, diversas atividades profissionais, tendo ingressado na reclamada em 2018, na função de cozinheiro, com registro do início dos sintomas em setembro de 2019. Consignou, ainda, a percepção de auxílio-doença acidentário desde novembro de 2019 e a aposentadoria por invalidez desde julho de 2022. Constou expressamente do acórdão regional a conclusão pericial no sentido da existência de compatibilidade entre a história clínica apresentada e os fatores de risco ocupacionais para agravamento ou surgimento de hérnia discal, bem como da possibilidade de estabelecimento de nexo de concausalidade entre a doença da coluna e o trabalho desenvolvido na reclamada. Registrou-se, por fim, que fatores intrínsecos, como a idade e a degeneração dos discos vertebrais, poderiam ter contribuído para o adoecimento e que o reclamante se encontrava permanentemente incapacitado para o exercício da atividade anteriormente desempenhada. Neste ponto da fundamentação, percebe-se que o acórdão não foi omisso quanto aos questionamentos relativos à incapacidade para o exercício da função de cozinheiro; à possibilidade do nexo causal entre a patologia e o labor, bem como à história clínica do trabalhador, porquanto relatados todos os eventos centrais à avaliação de tais aspectos neste feito. Por outro lado, a ausência de menção a laudo pericial produzido em outro processo, de natureza cível, não configura nulidade, porquanto a prova produzida na Justiça Comum não vincula o juízo trabalhista. Outrossim, a tese de que a patologia teria sido agravada pelas condições de trabalho não refletiu a visão dos magistrados do e. TRT quanto ao histórico do trabalhador e à dinâmica de agravamento das suas condições de saúde, sendo certo que, aqui, nenhuma prova específica alegada pela parte como não examinada teria o condão de modificar, por si só, o entendimento firmado pelo segundo grau. Por fim, também não procede a irresignação da parte com relação à alegação de que, no momento do alegado acidente, o reclamante estaria carregando um fardo de carne de 20 kg, pois o Regional repeliu a tese com o fundamento de que o reclamante não havia relatado, na petição inicial, a ocorrência de queda, circunstância mencionada apenas quando da coleta de informações pelo perito. Nesse contexto, concluiu, ainda, ausentes quaisquer registros do alegado acidente. Consignou, ao final, que não foi possível realizar inspeção no ambiente de trabalho, e que não havia nos autos dados que atestassem a carga suportada pelo reclamante, e que o próprio perito não descartou a possibilidade de o processo de degeneração discal ocorrer independentemente de sobrecarga. Com base nesse conjunto de circunstâncias, o Tribunal Regional concluiu não haver elementos suficientes para a configuração da culpa empresarial apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA PATRONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que apesar da conclusão pericial pela concausalidade, o conjunto probatório não demonstrou culpa da empregadora, sobretudo diante do extenso histórico laboral do reclamante, da ausência de prova do acidente alegado e da possibilidade de origem degenerativa da patologia, inexistindo, assim, pressuposto para a responsabilização civil da reclamada. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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