STJAgInt no REsp 2.212.915
Falta de interesse recursal: ponto omitido inapto a reverter a decisão em favor do embargante
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Falta de interesse recursal
- Ponto omitido inapto a reverter a decisão em favor do embargante
- Creditamento de IPI
- Reconhecimento do pedido pela fazenda nacional
- Condenação do ente público em honorários sucumbenciais
- Não cabimento
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PONTO OMITIDO INAPTO A REVERTER A DECISÃO EM FAVOR DO EMBARGANTE. CREDITAMENTO DE IPI. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.
1. Inviável o conhecimento do apelo raro no ponto em que indicada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, na hipótese em que a matéria alegadamente olvidada não possui aptidão para reverter o julgado de forma favorável ao embargante. Falta de interesse recursal constatada, conforme o binômio necessidade/utilidade.
2. O posicionamento albergado no acórdão recorrido ao afastar, na espécie, a condenação da Fazenda Nacional na verba sucumbencial, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, haja vista o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação subjacente, encontra-se alinhado ao do STJ sobre o tema. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.