STJHC 845.230
Tráfico de entorpecentes: regime prisional mais gravoso
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Regime prisional mais gravoso
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pedido liminar para fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. A defesa alega a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistência de valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e observância à nova orientação do STF na proposta de Súmula vinculante 139.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a aplicação da causa de diminuição de pena e a ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
5. As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime mais grave para o início do cumprimento da pena.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é descabida diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da vedação prevista no art. 44, III, do Código Penal.
7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.