STJAgInt no REsp 2.197.553
Pis/cofins: base de cálculo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Pis/cofins
- Base de cálculo
- Receita de natureza operacional
- Omissão genérica
- Discussão do acórdão recorrido sobre o conceito de faturamento
- Competência que não é do superior tribunal de justiça
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE NATUREZA OPERACIONAL. COMISSÃO PAGA À PRESTADORA DO SERVIÇO DE ENTREGA (PLATAFORMAS DE DELIVERY). VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. OMISSÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE O CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA QUE NÃO É DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui "firme posicionamento no sentido de que a discussão a respeito do conceito de receita bruta e faturamento, para fins de definição de base de cálculo, tem cunho eminentemente constitucional, sendo vedado ao STJ a sua análise, sob pena de usurpação de competência do STF" (AgInt no R Esp n. 1.873.969/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJE de 20/8/2021).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.