STJAgRg no AREsp 3.249.037
Tribunal do júri: exigência de reexame do acervo fático-probatório
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Exigência de reexame do acervo fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA FUNDADA EM EXCLUDENTES DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL). EXIGÊNCIA DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se, no procedimento do Tribunal do Júri, a absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude (art. 415, IV, do CPP) exige demonstração inequívoca; (ii) saber se, à luz dos elementos colhidos (boletim de ocorrência, depoimentos, vídeos, laudo de necropsia e fotografias periciais), seria possível reconhecer a ocorrência de legítima defesa putativa ou de estrito cumprimento do dever legal; e (iii) saber se o acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A absolvição sumária prevista no art. 415, IV, do CPP, por excludente de ilicitude, somente é cabível quando sua ocorrência estiver demonstrada de forma inequívoca; persistindo dúvida relevante sobre as circunstâncias do fato, a controvérsia deve ser submetida ao Conselho de Sentença.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, assentou que os elementos disponíveis (boletim, depoimentos, vídeos, laudo e fotografias) não comprovam, de forma segura, agressão injusta atual ou iminente, nem a necessidade, moderação e proporcionalidade do uso da força letal, tampouco atuação em estrito cumprimento do dever legal.
5. O acolhimento da tese defensiva exigiria nova apreciação da dinâmica dos fatos e revaloração do acervo probatório, providência incompatível com o recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
6. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao standard probatório para absolvição sumária e à competência do Tribunal do Júri diante de controvérsia fática, incide a Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por excludente de ilicitude no procedimento do Tribunal do Júri exige demonstração inequívoca da causa excludente; havendo dúvida relevante, a questão deve ser decidida pelo Conselho de Sentença. 2. É inviável, na via do recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer excludente de ilicitude e absolvição sumária (Súmula n. 7/STJ). 3. Mantida decisão em consonância com a jurisprudência do STJ acerca do cabimento da absolvição sumária, incide a Súmula n. 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 415, IV; CP, arts. 23, II e III, e 25; CPP, art. 413, § 1º; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.600.746/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.558.287/RS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.05.2020.
Tese
1. A absolvição sumária por excludente de ilicitude no procedimento do Tribunal do Júri exige demonstração inequívoca da causa excludente; havendo dúvida relevante, a questão deve ser decidida pelo Conselho de Sentença. 2. É inviável, na via do recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer excludente de ilicitude e absolvição sumária (Súmula n. 7/STJ). 3. Mantida decisão em consonância com a jurisprudência do STJ acerca do cabimento da absolvição sumária, incide a Súmula n. 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.