TSTRRAg 1001628-94.2019.5.02.0087
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Apelo que não impugna o óbice erigido na decisão agravada
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Valor arbitrado à indenização por dano extrapatrimonial
- Tratamento humilhante e vexatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APELO QUE NÃO IMPUGNA O ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, constata-se que o segundo réu não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, mais precisamente a inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de indicação (no recurso de revista) do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das questões alusivas à responsabilidade subsidiária da administração pública, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula n. 422, I, do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRATAMENTO HUMILHANTE E VEXATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL AO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser majorado o valor da indenização por dano extrapatrimonial fixada pelo TRT em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, orienta-se no sentido de que a revisão do valor somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso, extrai-se do quadro fático assentado no acórdão regional que a prova oral “confirmou o tratamento desrespeitoso, constrangedor e humilhante, configurando-se o ilícito patronal, agravado por ter sido praticado por preposto da empresa, que tampouco tomou as medidas necessárias a coibir tal comportamento”. Nesse contexto, foi registrado que a supervisora chamava a autora “de tartaruga, porque ela tem um problema no pé, falava que ela era incapaz de fazer qualquer coisa, que ela só ia servir para limpar banheiro, que ela era uma inútil, uma porca, nenhum outro lugar aceitaria ela para trabalhar, que ela estava ali porque ela estava fazendo um favor de deixar ela trabalhar naquele local, e muitas outras ofensas”. 4. Diante da gravidade das circunstâncias retratadas no acórdão impugnado, inclusive a consideração de que o contrato de trabalho perdurou por 22 meses, justifica-se a interferência excepcional deste Tribunal Superior com o objetivo de revisar o valor indenizatório fixado pela Corte Regional, o qual deve ser majorado para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo réu; ii) conhecer do recurso de revista interposto pela autora por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal (no tópico do valor arbitrado à indenização por dano extrapatrimonial) e violação do art. 840, § 1º, da CLT (no tópico relativo aos limites da condenação) e, no mérito, dar-lhe provimento para a) majorar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado à indenização por dano extrapatrimonial; b) determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator