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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.966.679

Retenção: depósito judicial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. RETENÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. PROVIMENTO LIMINAR. APELAÇÃO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1937. OMISSÃO RECONHECIDA. DESTINO DOS VALORES DEPOSITADOS. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há afronta ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando a Corte de origem, mesmo tendo sido provocada pela oposição de cabíveis embargos de declaração, deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia.

2. In casu, a Corte de origem não se pronunciou acerca de questão essencial veiculada nos embargos de declaração, qual seja, a tese referente à impossibilidade de se julgar extinta a ação mandamental pela superveniente perda de seu objeto sem definir, de forma clara, o destino dos valores depositados nos autos, e postos à disposição do juízo, por força de provimento liminar anterior.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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