TSTAg-AIRR 0000362-19.2023.5.08.0205
Contrato nulo: óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato nulo
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO NULO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “contrato nulo” ao fundamento de que a parte não atendeu ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Em relação ao tema “indenização por danos morais”, registrou que a parte não cumpriu com os requisitos do artigo 896, “a”, “b”, e “c”, da CLT, encontrando-se o recurso de revista desfundamentado. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a articular fundamentos inovatórios e dissociados daqueles veiculados nas razões do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual 5% sobre o valor dado à causa (R$ 27.536,38), o que perfaz o montante de R$ 1.376,81, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 13 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator