TSTAg-AIRR 835-58.2019.5.05.0001
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão regional completa, válida e devidamente fundamentada
- Forma de dissolução do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ADOTA TESE SOBRE A DISPENSA IMOTIVADA, POR CONSIDERAR TRATAR-SE DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO REGIONAL COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A tese recursal baseia-se na indicação de violação do artigo 7º, I, da Constituição Federal. Contudo, referido dispositivo é impertinente ao debate, o que não configura a hipótese definida no artigo 896, "c", da CLT. Assim sendo, afasta-se a transcendência da causa, em seus indicadores, conforme artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.