TSTAg-AIRR 0011350-32.2023.5.03.0143
Doença ocupacional: perda auditiva
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Doença ocupacional
- Perda auditiva
- Nexo de causalidade
- Culpa
- Óbice da súmula 126 do TST
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que a Reclamante é portadora de perda auditiva bilateral, doença que possui nexo causal com as atividades desempenhadas e implica o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Registrou que “as provas dos autos indicam que a obreira não usufruía das pausas previstas na NR 17, do MTE, além da realização dos atendimentos a cada 30 minutos, em salas ocupadas por 20 a 30 pessoas, utilizando-se de headset.”. Destacou que ficou configurada a culpa da Reclamada, uma vez que ficou demonstrada a falha no dever de propiciar um ambiente de trabalho seguro, especialmente no que se refere à prevenção dos riscos ergonômicos. Nesse sentido, caracterizados o dano, o nexo de causalidade e a culpa do Réu, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Reclamada em relação à inexistência de nexo causal, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE OPERADORA DE TELEMARKETING. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator