STJAgRg no HC 952.755
Supressão de instância: porte de arma de fogo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Porte de arma de fogo
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A defesa alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia sido instado a analisar as matérias discutidas, configurando-se o esgotamento necessário para a apreciação do caso por instância superior, e que a suspensão da permissão de porte de arma de fogo carece de fundamentação idônea e é desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem.
4. Outra questão é se o habeas corpus é via adequada para discutir o reestabelecimento da permissão de porte de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de teses que não foram debatidas pela Corte de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não constitui via adequada para discutir o reestabelecimento da permissão de porte de arma de fogo, pois essa questão não se relaciona de modo imediato a ameaça ou ofensa à liberdade de locomoção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não é via adequada para discutir o reestabelecimento da permissão de porte de arma de fogo, pois não se relaciona a ameaça ou ofensa à liberdade de locomoção".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.880/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023.
Tese
"1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não é via adequada para discutir o reestabelecimento da permissão de porte de arma de fogo, pois não se relaciona a ameaça ou ofensa à liberdade de locomoção".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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