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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.084.446

Gratuidade da justiça: deficiência de fundamentação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade da justiça. Deficiência de fundamentação. Óbices sumulares. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da inviabilidade de exame de alegada ofensa a princípios em sede de recurso especial.

2. Embargos à execução com pleito à gratuidade da justiça indeferido na origem. A Corte Estadual assentou a ausência de comprovação da hipossuficiência, destacando que a executada não apresentou elementos mínimos sobre renda, despesas e patrimônio, mesmo após intimação específica, e que as evidências derruíram a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

3. No agravo interno, a agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, afirma preencher os requisitos de admissibilidade e reitera que a documentação acostada seria suficiente para demonstrar hipossuficiência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as razões recursais, dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraem a incidência do princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia; e (ii) saber se o reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de comprovação de hipossuficiência demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos suficientes do acórdão estadual, limitando-se a afirmar que a negativa da gratuidade se baseou em rendimento mensal, sem enfrentar a ausência de comprovação de despesas, renda e patrimônio após intimação. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica dos fundamentos do julgado, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de comprovação da hipossuficiência financeira, assentadas no acervo fático-probatório, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Incidem, ainda, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, ante a deficiência de fundamentação e a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, o que também impede o conhecimento de alegada divergência jurisprudencial.

8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da persistência dos óbices sumulares e da inadequação das razões do agravo interno.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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