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Jurisprudências

STJAgRg no HC 946.960

Feminicídio: fraude processual

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Feminicídio
  • Fraude processual
  • Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
  • Prisão preventiva
  • Requisitos do art. 312 do CPP já apreciados por esta corte
  • Prisão mantida na decisão de pronúncia pelos mesmos fundamentos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE. PRISÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES APTAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Hipótese na qual as razões contidas no decreto preventivo originario - e inclusive o pleito de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas - já foram objeto de análise nesta Corte, no julgamento do HC n. 871.916/MG, de minha relatoria, julgado em 29/11/2023.

3. Por ocasião da decisão de pronúncia, o magistrado manteve a segregação considerando permanecerem presentes os fundamentos da custódia. Desse modo, a segregação encontra-se amparada pelas mesmas razões já julgadas idôneas por este Tribunal, descabendo nova análise da matéria.

4. Ademais, "o acusado respondeu preso durante todo o iudicium accusationis, de modo que, não alterado o quadro fático, seria, no mínimo, incongruente a revogação da prisão" (HC n. 442.370/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 22/6/2018).

5. Não há indevida inovação dos fundamentos pela Corte Estadual quando as razões mencionadas pelo Tribunal estão contidas na decisão que instaurou a custódia, a qual inclusive foi transcrita no acórdão. A tais fundamentos, por sua vez, fez referência a decisão de pronúncia.

6. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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