TSTRRAg-RR 290-87.2018.5.20.0006
Dano moral coletivo: irregularidades sanadas no curso da ação civil pública
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral coletivo
- Irregularidades sanadas no curso da ação civil pública
- Divergência jurisprudencial não configurada
- Tutela inibitória
- Obrigação de fazer
- Regularização no curso do processo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL COLETIVO. IRREGULARIDADES SANADAS NO CURSO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional entendeu que não restou configurado o dano moral coletivo, tendo em vista que a empresa ré "estava no alinhamento para cumprimento de suas obrigações". O recurso vem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, sendo certo que o único aresto colacionado não aborda a mesma realidade fática constante do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO CONFORME PORTARIA 1.510/2009 DO MTE. REGULARIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CABIMENTO. O Tribunal Regional manteve a improcedência dos pedidos constantes da inicial ao entendimento de que as irregularidades e transgressões cometidas pela ré foram solucionadas concomitantemente à propositura da ação civil pública. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. É, assim, instituto posto à disposição do juiz pelo legislador, justamente para prevenir o descumprimento da lei. Por outro lado, a tutela inibitória tem função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que constatada no curso do processo a cessação do dano ou o cumprimento da obrigação de fazer pretendida, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de dano. Assim, ainda que a ré tenha implantado o sistema de ponto eletrônico, conforme previsto na Portaria 1510/2009 do MTE, mostra-se adequada a concessão de tutela inibitória, a fim de coibir a reincidência da ré nas irregularidades quanto às normas relacionadas à jornada de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO CONFORME PORTARIA 1.510/2009 DO MTE. REGULARIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CABIMENTO", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para ao recurso de revista para deferir a tutela inibitória postulada na petição inicial, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada obrigação descumprida. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela ré, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00.