STFRcl 73.378 AgR
ADPF nº 324, ADC nº 48, ADI nº 5.625 e RE nº 958.252 (Tema nº 725 da RG)
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços médicos
- Cabimento de reclamação constitucional
- Não configuração da via processual como sucedâneo recursal
Ementa
Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 324, ADC nº 48, ADI nº 5.625 e RE nº 958.252 (Tema nº 725 da RG). Contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços médicos. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Cabimento de reclamação constitucional. Não configuração da via processual como sucedâneo recursal. Inexigência do requisito de esgotamento de instâncias por não versar o paradigma sobre tema de repercussão geral. Agravo regimental não provido.
1. O tema de fundo, referente à regularidade da contratação de pessoa jurídica constituída para a prestação de serviços médicos nos termos de contrato firmado sob a égide de normas do direito privado, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324.
2. Verificada afronta aos paradigmas exarados em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade, exsurge a hipótese de cabimento da reclamação constitucional perante o STF, sem prejuízo dos recursos ou de outros meios admissíveis de impugnação, não se configurando o uso da reclamação como sucedâneo recursal, bem como não se exigindo o requisito de esgotamento de instância ordinária previsto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.